JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/11/2019
Data de publicação
18/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 05/11/2019, p. 18/11/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. COMPROÇÃO DA AQUISIÇÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 1.142 DO CC/2002, BEM ASSIM 124, 125, III, 133, E 174 DO CTN. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - O feito foi incluído em pauta no dia 10.10.2019. Nesse caso, fere o princípio da celeridade processual o pedido de desistência, sem fundamentação, formulado pela parte recorrente após a inclusão do feito em pauta. O pedido de desistência nem sempre impede a análise do recurso pelo órgão julgador, v.g: em processo afetado (art. 998, parágrafo único do CPC/2015); após o julgamento (AgRg na SLS 2.045/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 16/10/2015). Ademais, o pedido de desistência não deve servir de empecilho a que o STJ "prossiga na apreciação do mérito recursal, consolidando orientação que possa vir a ser aplicada em outros processos versando sobre idêntica questão de direito" (REsp 1721705/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 06/09/2018). II - Na origem, trata-se de embargos à execução opostos contra a União, objetivando a extinção de ação executiva por ilegitimidade passiva. Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. III - Em relação à indicada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, ambos do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão das questões jurídicas apresentadas pela recorrente. IV - Quanto à alegação de inexistência de sucessão empresarial das empresas e a impossibilidade de aplicação, em desfavor de Bimbo do Brasil, dos arts. 124 e 133 do CTN, o Tribunal de origem decidiu que restou comprovada a aquisição do fundo de comércio, tendo sido identificada operação de transferência patrimonial e criação de pessoas jurídicas destinadas, especificamente, à conclusão da venda do negócio de fabricação de pães sem quitação do passivo fiscal existente. (fls. 1346/1347). V - A alegação da ocorrência de prescrição intercorrente acerca do redirecionamento da execução fiscal restou devidamente afastada à fl. 1349, assim como a questão da prejudicialidade em relação ao processo de falência foi devidamente abordada às fls. 1436/1437. VI - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. VII - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, ambos do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. VIII - Sobre a alegada ofensa aos arts. 1.142 do CC/2002, bem assim 124 e 133, ambos do CTN, o recurso especial não comporta seguimento. IX - Verifica-se que a irresignação da recorrente - acerca da não configuração da sucessão empresarial - vai de encontro às convicções do julgador a quo. X - O Tribunal de origem decidiu, no presente caso, que restou comprovada a aquisição do fundo de comércio, considerando que, além da compra do maquinário e do uso da marca do produto, foram utilizadas, ainda que por curto período, as instalações do parque industrial na produção, além do aproveitamento de mão de obra, como da própria clientela que já consumia os produtos da marca. Além disso, identificou-se operação de transferência patrimonial e criação de pessoas jurídicas destinadas, especificamente, à conclusão da venda dos ativos sem quitação do passivo fiscal existente, evidenciando abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial (fls. 1346/1347). XI - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. XII - Não merece seguimento, igualmente, a alegação de ofensa aos arts. 125, III, e 174, todos do CTN, considerando que a pretensão recursal encontra óbice no Enunciado Sumular n. 7/STJ, uma vez que implica o revolvimento do conjunto fático-probatório, tendo o Tribunal de origem afastado a ocorrência da prescrição intercorrente, com base no Enunciado Sumular n. 106/STJ, consignando que os autos ficaram paralisados na secretaria do juízo e que não seria possível imputar qualquer desídia ao credor na hipótese. XIII - Não há que se falar em ofensa aos arts. 76 e 129, ambos da Lei n. 11.101/2005. O Tribunal de origem afastou a alegação de prejudicialidade externa relativa à decretação da falência da devedora originária, sob o fundamento, em suma, de que a ineficácia decretada pelo juízo universal não significa a anulação dos negócios jurídicos celebrados quaisquer fins jurídicos, senão apenas a desconsideração da transação objeto dos autos da falência e teve o objetivo de salvaguardar o patrimônio do falido que se pretendia transferir ou alienar, no interesse dos credores da massa. XIV - A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a decretação da falência não obsta o ajuizamento ou a regular tramitação da execução fiscal, não havendo óbice a que o juízo falimentar determine medidas a fim de evitar a realização de medidas expropriatórias individuais que possam prejudicar o cumprimento do plano de recuperação. A propósito:AgInt no CC 159.257/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/10/2018, DJe 06/11/2018; AgRg no AREsp 842.851/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016. XV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.431.884/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.)
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