JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/05/2019
Data de publicação
18/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/05/2019, p. 18/06/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA A JUSTA INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO ITBI. PERÍCIA OFICIAL EM FUTURA E EVENTUAL AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. 3. O ponto relativo à utilização da base de cálculo do ITBI como valor mínimo a ser utilizado em desapropriação não veio acompanhado do dispositivo de lei federal específico considerado violado. O mesmo se diga da insurgência quanto à extemporaneidade verificada na juntada de documentos. Aplica-se, pois, a Súmula 284 do STF. 4. Por outro lado, a Corte de origem analisou o ponto utilizando lei municipal, a Lei 9.133/2006, na parte que trata da avaliação para a fixação da base de cálculo do ITBI. Aplica-se, pois, analogicamente, a Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário". 5. O Tribunal a quo, analisando as provas dos autos, rechaçou a principal argumentação da recorrente, consistente em avaliação prévia em valor equivalente a R$ 6.064.000,00, in verbis: "Nesse contexto, verifico que a tese defendida pela autora/apelada não restou comprovada pela documentação carreada aos autos, pois inexistem evidências de que o Fisco Municipal tenha apurado e lançado o ITBI considerando a base de cálculo no montante equivalente a R$ 6.064.000,00 (seis milhões e sessenta e quatro mil reais). A mera guia de informação, contendo dados unilateralmente fornecidos por empresa privada, não substitui eventual avaliação oficial e/ou expedição da guia de recolhimento, documentos estes que demonstrariam que a municipalidade teria efetivamente aferido e admitido o valor venal do imóvel no aludido quantum". É inviável reanalisar a tese, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Quanto à argumentação concernence aos arts. 3º e 4º do CPC/1973, tenho que não prospera, pois não é suficiente para afastar os óbices anteriormente expostos, dado que o mérito foi analisado na origem com base nas provas dos autos. Ao lado disso, a impugnação do preço é o cerne da discussão de um processo judicial de desapropriação, com realização de perícia judicial (arts. 20 e 23 do Decreto-Lei 3.365/1941), o que consiste em garantia da observância da diretriz da justa indenização. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 1.777.388/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 18/6/2019.)
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