JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/08/2019
Data de publicação
11/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/08/2019, p. 11/10/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL DO IMÓVEL. INTERPRETAÇÃO DE NORMA LOCAL. SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O Tribunal de origem julgou procedente o pedido da contribuinte, afastando a majoração da base de cálculo do ITBI, ao fundamento de que os arts. 7º-A e 7º-B da Lei Estadual 11.154/1991 (com a redação dada pelas Lei local 14.256/2006) foram declarados inconstitucionais pelo respectivo Órgão Especial (por violação ao art. 150, I, da CF/1988 e aos princípios da reserva legal e da segurança jurídica). 2. A tese de violação dos arts. 38, 97 e 148 do CTN não pode ser enfrentada nesta via recursal, tendo em vista que depende da obrigatória exegese de normas legais do ente federativo estadual (Súmula 280/STF). 3. Por outro lado, há necessidade de superar o fundamento constitucional utilizado no acórdão recorrido, isto é, de que norma local infringiu dispositivos e princípios constitucionais. In casu, o Recurso Especial não constitui meio adequado para enfrentamento de matéria constitucional. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.793.497/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 11/10/2019.)
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