JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/10/2021
Data de publicação
07/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/10/2021, p. 07/10/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. VIOLAÇÃO DO ART. 20 DO CPC/1973 (ART. 85, CAPUT, E §10, DO CPC/2015). PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCEDORA DA DEMANDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PARTE VENCIDA. PRECEDENTES DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação objetivando o pagamento das diferenças devidas relativas ao reconhecimento do direito ao reajuste do percentual de 24%, decorrente este da diferença entre os 70,5% concedidos pela Lei Estadual n. 1.206/1987, sobre os vencimentos atrasados. II - Após sentença que julgou procedente o pedido, o Tribunal a quo, em decisão monocrática, negou provimento à apelação do ente público, reformando em parte a sentença em remessa necessária para aplicar a Súmula n. 85/STJ. O Estado do Rio de Janeiro interpôs agravo interno, o qual foi desprovido pelo TJRJ. III - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a mudança de orientação jurisprudencial não é capaz de isentar a parte dos ônus da sucumbência. No mesmo sentido: AgInt no AgInt no REsp 1.804.831/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020, AgInt nos EDcl no REsp 1.883.054/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 3/12/2020 e AgInt no REsp 1.824.644/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe 18/10/2019. IV - Assim, considerando que a fixação dos honorários sucumbenciais deve obedecer a legislação processual vigente à época em que foi publicada a primeira decisão que estabeleceu a verba honorária, mesmo que tal decisão seja posteriormente reformada, devem os autos retornar ao Tribunal de origem para, nos termos da fundamentação, fixar os honorários advocatícios devidos à parte vencedora ao final da demanda de acordo com as disposições do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, uma vez que a sentença ordinária, que fixou primeiramente os honorários, foi publicada ainda à égide do CPC/1973. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.934.219/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021.)
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