- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2019
- Data de publicação
- 06/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 09/05/2019, p. 06/06/2019
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. DEMANDA JUDICIAL. CONCESSÃO. DESCONTO PELA ATIVIDADE REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não merece prosperar o pedido de sobrestamento do feito visto que o apelo nobre apontado (REsp n. 1.751.185/SP) foi considerado inapto para processamento pelo rito dos repetitivos, juntamente com os outros recursos (REsp ns. 1.754.606/SC, 1.751.222/SP e 1.751.225/SP). 2. Esta Corte possui orientação de ser indevido o desconto, em benefícios por incapacidade, de período no qual houve exercício de atividade remunerada, ou recolhimento de contribuições, no curso de demanda judicial contra o indeferimento administrativo, sob pena de prestigiar o enriquecimento da autarquia, que deu causa à lide. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.393.909/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 6/6/2019.)
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