- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2019
- Data de publicação
- 14/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/06/2019, p. 14/06/2019
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO INCAPAZ. RETORNO AO TRABALHO PARA MANTER SEU SUSTENTO ENQUANTO AGUARDA A DEFINIÇÃO SOBRE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE PENALIDADE COM O NÃO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO NESTE PERÍODO. I - Na origem, trata-se de embargos à execução opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o desconto dos atrasados, devidos a título do benefício aposentadoria por invalidez. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o segurado, o qual mesmo sendo considerado incapaz em termos previdenciários, retorna ao trabalho para manter seu sustento enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício por incapacidade, não pode ser penalizado com o não recebimento do benefício neste período. Neste sentido: REsp n. 1.724.369/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 25/05/2018; REsp n. 1.573.146/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 13/11/2017. III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.379.728/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 14/6/2019.)
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