- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 09/11/2021, p. 12/11/2021
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NO MÉRITO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, objetivando (i) "declarar-se o direito de não incluir-se na base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores correspondentes aos juros SELIC, incidentes sobre os tributos reconhecidos como ilegais ou inconstitucionais em benefício da Impetrante, inclusive sobre os valores a serem compensados e sobre os depositados em juízo" e (ii) "declarar-se o direito de não incluir-se na base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores correspondentes aos juros e demais encargos moratórios (tais como cláusula penal, multa e correção monetária) cobrados pela Impetrante de seus devedores, uma vez que possuem nítido caráter indenizatório e portanto não devem sofrer a incidência tributária". O Juízo singular concedeu parcialmente a segurança, "para afastar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores decorrentes da aplicação da taxa SELIC aos depósitos judiciais e aos tributos pagos e que foram reconhecidos como indevidos em ações judiciais". O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença, para assentar a incidência de "IRPJ e CSLL sobre juros de mora e correção monetária (SELIC) recebidos em decorrência de levantamento de depósitos judiciais". III. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia, acerca da inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre juros e correção monetária na repetição de indébito, sob o enfoque eminentemente constitucional, o que torna inviável a análise da questão, no mérito, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014). IV. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.523.052/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.)
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