- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2019
- Data de publicação
- 20/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 13/05/2019, p. 20/05/2019
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS REMUNERADOS. ÁREA DA SAÚDE. LIMITAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. REQUISITO ÚNICO. AFERIÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO PARTICULAR ACOLHIDOS. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp. 1.767.955/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 3.4.2019, adequando-se à orientação do Supremo Tribunal Federal, firmou o entendimento de que o único requisito estabelecido para a acumulação de cargos na área da saúde é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela Administração Pública. 2. Ante o exposto, em juízo de reconsideração, acolhem-se os Embargos Declaratórios do Particular para dar provimento ao seu Agravo em Recurso Especial, a fim de reconhecer a possibilidade de acumulação de cargos no caso em comento, respeitada a compatibilidade de horários. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.068.122/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/5/2019, DJe de 20/5/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.