- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2018
- Data de publicação
- 19/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25/10/2018, p. 19/11/2018
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. PIS. IMUNIDADE. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Cinge-se a controvérsia sobre a inexigibilidade de contribuição ao PIS das entidades beneficentes de assistência social na forma do § 7o. do artigo 195 da CF/1988. 3. O aresto impugnado adotou fundamentação exclusivamente constitucional para o deslinde da controvérsia. Resta, portanto, inviável a alteração do decisum em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte (REsp 1.662.651/RS, Rel. Mini. HERMAN BENJAMIN, DJe 13.9.2017; AgRg no AREsp. 467.061/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 6.3.2014). 4. Agravo Interno da Fazenda Nacional a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 899.031/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/10/2018, DJe de 19/11/2018.)
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