Acórdão
Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 26/06/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DIRETAMENTE NESTA CORTE. INVIABILIDADE. 1. Não merece acolhimento a insurgência apresentada diretamente nesta Corte, pois, a teor do art. 1.029, caput, do CPC/2015, o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, será interposto perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.709.944/MG, relator Ministro Rica…