JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. RECEITAS OUTRAS QUE NÃO AQUELAS DERIVADAS DA VENDA DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. ARTS. 8º, II, DA LEI 10.637/2002, E 10, II, DA LEI 10.833/2003. DISPOSITIVO LEGAL TIDO COMO CONTRARIADO QUE, ADEMAIS, NÃO POSSUI COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA INFIRMAR O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, objetivando excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS "receitas outras que não aquelas derivadas da venda de mercadorias e de serviços". O Juízo singular concedeu parcialmente a segurança. O Tribunal de origem, por sua vez, deu provimento à Remessa Necessária e à Apelação da Fazenda Nacional e julgou prejudicado o apelo das impetrantes, denegando a segurança. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2017). V. Existindo fundamento de índole constitucional, suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, cabia à parte recorrente a interposição do imprescindível Recurso Extraordinário, de modo a desconstituí-lo. Ausente essa providência, o conhecimento do Especial esbarra no óbice da Súmula 126/STJ, segundo a qual "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". Precedentes do STJ. VI. Ainda que assim não fosse, os arts. 8º, II, da Lei 10.637/2002, e 10, II, da Lei 10.833/2003, apontados como violados pela parte ora agravante, por si só, não possuem comando suficiente para sustentar a pretensão recursal. Os dispositivos apenas determinam a manutenção das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido ou arbitrado na sistemática cumulativa do PIS e da COFINS, nada dispondo a respeito da base de cálculo das contribuições. Nesse contexto, incide, na espécie, por analogia, a Súmula 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia") VII. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.709.059/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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