- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2023
- Data de publicação
- 19/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16/10/2023, p. 19/10/2023
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. RECEITAS FINANCEIRAS. CAUSA DECIDIDA COM BASE EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONJUNTAMENTE COM O ESPECIAL, NA ORIGEM. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.032 DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, ajuizado pela parte ora agravante, visando "determinar ao impetrado que se abstenha de: (b.1) exigir da impetrante o PIS e a COFINS incidentes sobre as suas receitas financeiras com base em alíquotas diferentes das previstas no Decreto 5.442/2005, ante a inconstitucionalidade e ilegalidade do Decreto 8.426/2015; e (b.2) impor quaisquer óbices à compensação que será realizada pela impetrante em relação aos valores eventualmente pagos a título de PIS e COFINS incidentes sobre as suas receitas financeiras, devidamente atualizados na forma da legislação, com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil". O Juízo de 1º Grau denegou a segurança. Interposta Apelação, pela impetrante, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso. Opostos Embargos Declaratórios, em 2º Grau, restaram eles rejeitados, com imposição de multa. Interpostos Recursos Especial e Extraordinário, a impetrante, no Especial, apontou violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.026, § 2º, do CPC/2015, 97, II e IV, do CTN, 11, III, c, da Lei Complementar 95/98 e 27, caput e § 2º, da Lei 10.865/2004, sustentando a nulidade do acórdão dos Embargos Declaratórios, por suposta omissão não suprida, bem como a ilegalidade do Decreto 8.426/2015, no que concerne à revogação do Decreto 5.442/2005 e ao restabelecimento das alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime não-cumulativo, e, por último, a necessidade de afastamento da multa imposta por ocasião do julgamento dos Embargos Declaratórios, por aplicação da Súmula 98 do STJ. O Vice-Presidente do Tribunal de origem negou seguimento ao Recurso Extraordinário e inadmitiu o Recurso Especial, seguindo-se a interposição do Agravo em Recurso Especial. Nesta Corte o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para conhecer parcialmente do Recurso Especial, e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, tão somente para afastar a multa fixada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, ensejando a interposição do presente Agravo interno. III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. V. Apesar de a parte agravante apontar, nas razões do Recurso Especial, violação aos arts. 97, II e IV, do CTN, 11, III, c, da Lei Complementar 95/1998 e 27, caput e § 2º, da Lei 10.865/2004, sustentando a ilegalidade do Decreto 8.426/2015, por suposta impossibilidade de incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras sem a correspondente autorização para creditamento dessas contribuições em relação às despesas de mesma natureza, tem-se que o Tribunal de origem decidiu a causa com fundamentos eminentemente constitucionais - princípios constitucionais da estrita legalidade tributária, da isonomia, da separação dos poderes e da não-cumulatividade de que trata o art. 195, § 12, da Constituição de 1988 -, de modo que é inviável o julgamento do mérito da causa, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência conferida ao Supremo Tribunal Federal pelo art. 102, III, a, da Constituição. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.640.905/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2017; AgInt no REsp 1.743.036/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/10/2018; AgInt no AREsp 1.901.723/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/11/2021; AgInt no REsp 1.782.175/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/11/2021. VI. Conforme já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, interposto Recurso Extraordinário, simultaneamente ao Recurso Especial, é inaplicável o comando normativo contido no art. 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 (STJ, EDcl no AgInt no RE no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1.515.688/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/08/2018). Em igual sentido: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.276.951/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/03/2019. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.032.916/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)
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