- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2019
- Data de publicação
- 27/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/05/2019, p. 27/05/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LEI MUNICIPAL N. 8.917/2018. ATIVIDADES ARTÍSTICAS (CIRCENSES). VIA PÚBLICA. NORMA CONDICIONA TAIS APRESENTAÇÕES À INEXISTÊNCIA DE RISCO PARA O TRÂNSITO E PARA OS TRANSEUNTES. ATO ADMINISTRATIVO. DISCRICIONARIEDADE E CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVAS. IMPOSSIBILIDADE DO USO DO WRIT. AUSÊNCIA DE IMPLICAÇÃO CONCRETA À LIBERDADE DE IR E VIR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Lei Municipal questionada neste writ é composta por uma série de condicionantes, todas elencadas pela Administração Pública e voltadas aos artistas de rua, com o objetivo de regulamentar e garantir a segurança no trânsito, sobretudo de modo a permitir o fluxo dos veículos sem obstruções e reduzir os riscos potenciais aos próprios artistas e a condutores e passageiros de automóveis. 2. A natureza dessa regulamentação, portanto, é nitidamente administrativa e se baseia, sobretudo, no poder de polícia, o qual se caracteriza pela discricionariedade administrativa e se direciona segundo o interesse público que envolve o desempenho dessa profissão nas vias públicas, onde há grande fluxo de veículos. 3. Eventual insurgência contra a adoção de sanções administrativas em caso de inobservância das exigências estabelecidas, portanto, não pode ser dirimida em habeas corpus, porquanto com ele não se coaduna. 4. Embora a redação do art. 5º da Lei Municipal n. 8.417/2018seja apenas reprodução do art. 68 da LEP, o risco de prisão não existe nem sequer de modo potencial. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 497.058/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 27/5/2019.)
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