- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2019
- Data de publicação
- 24/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14/05/2019, p. 24/05/2019
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 21/STJ. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PLURALIDADE DE RÉUS. TESTEMUNHA PROTEGIDA. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. 1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. No caso em exame, o paciente está custodiado desde 2/8/2017 por ser, em tese, mandante de homicídio cometido em 27/2/2015, cuja investigação demandou diversas interceptações telefônicas para se descobrir o papel de cada envolvido no delito. 3. "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução" (Súmula n. 21, Terceira Seção, DJ 11/12/1990). 4. Ad argumentandum tantum, não se mostra desarrazoado o prazo de 9 meses desde o pronunciamento até a presente data, mormente se considerado serem 7 os réus da ação penal, a necessidade de manutenção de testemunha protegida e a superveniência de pedido de desaforamento formulado pelo órgão ministerial ainda em análise. 5. Ordem denegada. (HC n. 482.814/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 24/5/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.