JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/11/2021
Data de publicação
12/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 09/11/2021, p. 12/11/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE ANULAR AUTOS DE INFRAÇÃO DE ICMS. ALÍNEA B DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DECRETO ESTADUAL. NÃO CONHECIMENTO. ATO REGULAMENTAR DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. EQUIVALÊNCIA AO CONCEITO DE LEI LOCAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA, À MÍNGUA DE REALIZAÇÃO DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. MERA TRANSCRIÇÃO DAS EMENTAS DOS JULGADOS PARADIGMA. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, objetivando a anulação de autos de infração de ICMS, ao fundamento de que foram lavrados pela ausência de recolhimento na remessa de mercadorias entre filiais da mesma empresa e de que são inconstitucionais os juros previstos na legislação estadual. O Juízo singular julgou parcialmente procedentes os pedidos, para "declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes no que tange aos percentuais de juros de mora previstos no artigo 96 da Lei Estadual n.° 6.374/89, com a redação que lhe foi conferida pela Lei Estadual n° 13.918/09". O Tribunal de origem, negando provimento ao Apelo do contribuinte e dando provimento ao Apelo da Fazenda Estadual, reformou parcialmente a sentença, "apenas para reduzir o valor dos honorários advocatícios e dividi-los entre as partes na proporção de 4 reais, devidos pela empresa Pérola, para 1 devido pela Fazenda". III. "A jurisprudência predominante desta Corte entende que, para efeito do cabimento do recurso especial com base na alínea 'a' do permissivo constitucional, os decretos federais regulamentares e autônomos constituem atos normativos gerais e abstratos, inserindo-se no conceito de lei federal. Como corolário, o decreto estadual regulamentar equivale a lei local, não simples 'ato de governo local', e o seu confronto com lei federal não se insere na previsão do art. 105, inciso III, alínea 'b', da CF" (STJ, REsp 1.134.220/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2011). IV. Nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. V. Na forma da jurisprudência do STJ, "é entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas" (STJ, AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.901.830/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.)
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