- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2022
- Data de publicação
- 30/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 28/03/2022, p. 30/03/2022
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE ANULAR AUTOS DE INSPEÇÃO E DE INFRAÇÃO. POLUIÇÃO AMBIENTAL. ALÍNEA B DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DECRETO ESTADUAL. ATO REGULAMENTAR DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. EQUIVALÊNCIA AO CONCEITO DE LEI LOCAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, objetivando a anulação de autos de infração e de inspeção, bem como para afastar as sanções aplicadas pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB. O Tribunal de origem, a partir da análise das provas trazidas aos autos, manteve a sentença de procedência do pedido, sob o fundamento de que "não há dúvida possível quer quanto à existência do mau cheiro (que configura poluição ambiental), quer quanto à sua ligação com o estabelecimento e com o processo industrial adotado pela autora". III. Segundo a jurisprudência predominante desta Corte, "para efeito do cabimento do recurso especial com base na alínea 'a' do permissivo constitucional, os decretos federais regulamentares e autônomos constituem atos normativos gerais e abstratos, inserindo-se no conceito de lei federal. Como corolário, o decreto estadual regulamentar equivale a lei local, não simples 'ato de governo local', e o seu confronto com lei federal não se insere na previsão do art. 105, inciso III, alínea 'b', da CF" (STJ, REsp 1.134.220/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2011). IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, quanto à regularidade da atuação administrativa, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. V. Nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. VI. Segundo proclamado pela jurisprudência do STJ, "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (STJ, AgInt no AREsp 660.198/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/05/2017). VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.765.086/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)
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