JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/05/2019
Data de publicação
21/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14/05/2019, p. 21/05/2019

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OITIVA DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 202 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TESTEMUNHA COMPROMISSADA. MERA IRREGULARIDADE. EIVA NÃO CONFIGURADA. 1. O artigo 202 do Código de Processo Penal prevê que "toda pessoa poderá ser testemunha", sendo que o artigo 208 do mesmo diploma normativo ressalva que "não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206". 2. Inexiste qualquer óbice à colheita do depoimento do pai da vítima, que também atuou como assistente de acusação, cabendo ao magistrado, na primeira etapa do procedimento do júri, e ao conselho de sentença, quando do julgamento do acusado em plenário, aferir o valor probatório das declarações por ele prestadas. Doutrina. Precedente. 3. O simples fato de o pai do ofendido haver prestado compromisso quando ouvido em juízo na fase do judicium accusatione configura mera irregularidade que não tem o condão de macular o seu testemunho, tampouco a ação penal, tratando-se de formalidade que, ao invés de prejudicar a ré, como vislumbrado na irresignação, objetiva esclarecer o depoente quanto ao seu dever de dizer a verdade. Precedente. MENÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO À AUSÊNCIA DA ACUSADA NO JULGAMENTO EM PLENÁRIO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 478 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECLUSÃO. ARTIGO 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO À NÃO AUTO-INCRIMINAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. O artigo 478, inciso II, do Código de Processo Penal proíbe que as partes, durante os debates, façam referência "ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo". 2. Após os debates e a votação dos quesitos, já depois de lavrada a sentença condenatória e logo antes de sua leitura, a defesa requereu que constasse da ata da sessão de julgamento o seu protesto pelo fato de o promotor de justiça haver mencionado, por 3 (três) vezes, a ausência da ré em plenário. 3. Há preclusão quando, no julgamento em Plenário, a pretensa nulidade não é arguida logo depois de sua ocorrência. Assim, cumpria ao interessado impugnar a menção sobre a ausência da ré à sessão de julgamento ainda nos debates orais, permitindo que o Magistrado resolvesse a questão. 4. A insurgência quanto ao descumprimento do artigo 478, II, do Código de Processo Penal foi formulada somente após a votação dos jurados, quando já ultimado o resultado desfavorável a seus interesses. 5. Verifica-se que a acusação não fez uso do silêncio da acusada de modo a prejudicá-la, tendo apenas mencionado que não se encontrava presente na sessão de julgamento, não havendo que se falar, assim, em ofensa à citada garantia constitucional. 6. Recurso desprovido. (RHC n. 100.002/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019.)
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