JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
14/05/2019
Data de publicação
20/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14/05/2019, p. 20/05/2019

Ementa

RECURSO ESPECIAL. COMERCIAL E MARCÁRIO. USO DE NOME COMERCIAL. REGISTRO DE MARCA DEFERIDO, COM UTILIZAÇÃO DO TERMO "SUPERA". PROIBIÇÃO, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, DE USO DO TERMO NO NOME COMERCIAL. 1. A colidência entre nomes empresariais deve ser examinada tendo em mira o escopo da tutela ao nome comercial, a saber, identificar a empresa, distinguindo-a perante consumidores, fornecedores e o mercado de crédito empresarial, bem como proteger a respectiva clientela de possível confusão com outros agentes atuantes no mesmo âmbito de atividade. Precedentes. 2. Diante da pretensão de registro de marca fraca da autora (que possui apenas depósito de pedido de registro), da distinção entre os nomes comerciais (coincidência de apenas um vocábulo de uso comum) e da diversidade do ramo de atuação, não tem procedência o pedido de anulação do registro do nome comercial da ré. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.271.021/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 20/5/2019.)
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