- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 14/05/2019
- Data de publicação
- 16/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 14/05/2019, p. 16/05/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM POR INTEMPESTIVIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE ÊXITO RECURSAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL. NÃO INTERRUPÇÃO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE UTILIDADE. 1. Cuida-se de reclamação que aponta usurpação de competência deste STJ pelo Tribunal de origem, que não conheceu de agravo em recurso especial devido à sua intempestividade. 2. Em que pese, a princípio, esteja caracterizada a usurpação de competência, carece o reclamante do necessário interesse de agir, tendo em vista a ausência de probabilidade de êxito recursal. Isso porque, conforme a pacífica jurisprudência desta Corte, o único recurso cabível da decisão de admissibilidade do recurso especial é o respectivo agravo, razão pela qual a interposição de embargos de declaração não tem o condão de interromper o prazo recursal. 3. O interesse de agir repousa na verificação da utilidade e da necessidade do pronunciamento judicial pleiteado. Nessa linha, eventual acolhimento da reclamação não traria ao reclamante qualquer utilidade, pois sua situação processual, do ponto de vista prático, não se tornaria melhor com a subida do agravo em recurso especial. 4. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl n. 37.442/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14/5/2019, DJe de 16/5/2019.)
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