- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2017
- Data de publicação
- 17/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 04/04/2017, p. 17/04/2017
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO (ART. 45, §2°, DA LEI N. 12.594/12 - SINASE). TRIBUNAL DE ORIGEM. DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ADOLESCENTE EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR OUTROS ATOS INFRACIONAIS. NÃO APLICAÇÃO DO REFERIDO DISPOSITIVO. ORDEM DENEGADA. 1. Dispõe o § 2° do art. 45 da Lei n. 12.594/12 que "é vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema.". 2. O referido dispositivo não respalda a extinção do processo sem resolução do mérito, em especial, porque a vida pregressa do adolescente é fundamental para orientar o estabelecimento de futuras medidas socioeducativas, caso sejam cometidos novos atos infracionais, tendo em vista inclusive o art. 122, II, do ECA. O que se apura é a possibilidade de o juízo da execução extinguir a medida extrema imposta a posteriori em sentença socioeducativa, pois não faria sentido impor ao adolescente nova medida de internação, por cometimento de ato infracional anterior ao que ensejou a medida socioeducativa já cumprida ou abrandada. 3. Na hipótese, não se aplica o entendimento disposto no mencionado artigo da Lei n. 12.594/12, eis que o paciente ainda cumpre medida de internação, sendo plenamente possível a unificação das medidas socioeducativas, respeitado o prazo máximo de liberação compulsória, o que impede a determinação de reinício da medida, tendo em vista que o ato infracional em apreço é anterior ao que resultou a medida de internação que está em andamento. 4. Ordem denegada. (HC n. 391.986/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 17/4/2017.)
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