- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2019
- Data de publicação
- 24/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14/05/2019, p. 24/05/2019
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGADOS PROFERIDOS EM HABEAS CORPUS NÃO SERVEM PARA A DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. LEGALIDADE. DECRETO CONDENATÓRIO AMPARADO NO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme orientação jurisprudencial consolidada desta Corte, não servem à demonstração de dissídio jurisprudencial julgados proferidos em habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e/ou conflito de competência, "eis que os remédios constitucionais não guardam o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial" (AgRg no EREsp n. 998.249/RS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 21/9/2012). 2. "É desnecessária a transcrição integral do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações telefônicas, bastando que seja franqueado às partes o acesso aos diálogos interceptados" (AgRg no REsp n. 1690840/ES, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/6/2018, DJe 29/6/2018). 3. O prazo de 15 dias, previsto no art. 5º da Lei n. 9.296/1996, é renovável, podendo haver incontáveis prorrogações, desde que demonstrada a necessidade, em decisões devidamente fundamentadas, como no caso. 4. O Tribunal de origem, a quem cabe a análise das questões fático-probatórias dos autos, reconheceu a existência de elementos de provas suficientes para embasar o decreto condenatório pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, I, 34 e 35 da Lei n. 11.343/2006. A alteração dessa conclusão esbarra no óbice das Súmulas n. 7/STJ e 279/STF. 5. Embora seja possível a absorção dos crimes dos arts. 33, § 1º, e 34 da Lei de drogas pelo delito descrito no art. 33, caput, da mesma lei, essa definição depende do revolvimento fático de dar-se ou não contexto criminoso único, o que é inviável em recurso especial. 6. "Com a superveniente prolação de decisão condenatória, fica superada a alegação de inépcia da denúncia ou de ausência de justa causa para a ação penal" (AgRg no RHC n. 33.917/RS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 12/12/2014). 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 625.279/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 24/5/2019.)
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