- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2019
- Data de publicação
- 23/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/05/2019, p. 23/05/2019
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INÉPCIA DA INICIAL. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NULIDADE. INCOMPETÊNCIA RATIONE LOCI. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DEGRAVAÇÃO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRORROGAÇÕES. NECESSIDADE COMPROVADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. PRESENÇA DE RESPALDO FÁTICO E LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A alegação de inépcia da denúncia fica enfraquecida diante da superveniência da sentença, uma vez que o juízo condenatório denota a aptidão da inicial acusatória para inaugurar a ação penal, implementando-se a ampla defesa e o contraditório durante a instrução processual, que culmina na condenação lastreada no arcabouço probatório dos autos. Ademais, a denúncia é suficientemente clara e concatenada, demonstrando a efetiva existência de justa causa, consistente na materialidade e nos indícios de autoria, além de atender aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não revelando quaisquer vícios formais. Realmente, o fato criminoso está descrito com todas as circunstâncias necessárias a delimitar a imputação, encontrando-se devidamente assegurado o exercício da ampla defesa. 3. A questão relativa à incompetência territorial do juízo não foi objeto de debates no Tribunal de origem, motivo pelo qual fica o Superior Tribunal de Justiça impossibilitado de conhecer desses temas, sob pena de supressão de instância. 4. A falta de degravação de todas as conversas telefônicas interceptadas não é causa de nulidade se, como no caso concreto, a defesa teve acesso ao material produzido na diligência. 5. Quanto às decisões de prorrogação, consigno que, permanecendo inalterados os motivos pelos quais a medida foi justificada, fundamentos da decisão de interceptação, não há necessidade de renovação da motivação, a qual pode manter-se idêntica ao pedido original. 6. A busca e apreensão domiciliar encontra disciplina no art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal, o qual dispõe que proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, [...]. 7. No caso, verifica-se que a medida foi autorizada em atenção a todos os requisitos legais pertinentes, porquanto fundada em elementos indiciários concretos, obtidos em procedimentos investigativos prévios, que forneceram indícios da existência de associação criminosa integrada pelo ora paciente, destinada ao comércio ilícito de entorpecentes. 8. Em atenção ao que decidido pelo Pretório Excelso, este Sodalício passou a admitir a execução provisória da pena, ainda que determinada em recurso exclusivo da defesa, afastando as alegações de reformatio in pejus e de necessidade de comprovação da presença dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, uma vez que a prisão decorrente da decisão que confirma a condenação encontra-se na competência do juízo revisional, não dependendo da insurgência da acusação (HC 371.240/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 21/2/2017). 9. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 406.526/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 23/5/2019.)
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