- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2019
- Data de publicação
- 24/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/05/2019, p. 24/05/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. LESÃO CORPORAL CULPOSA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSA AFRONTA À SÚMULA N.º 6/STJ. DESCABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. DESCABIMENTO. DEMAIS JULGADOS TIDOS POR PARADIGMA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quanto à apontada contrariedade aos arts. 64 e 65 da Constituição da República, não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo para fins de prequestionamento, examinar supostas ofensas a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo texto constitucional ao Supremo Tribunal Federal. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, as súmulas exaradas por tribunais não estão contidas no conceito de tratado ou lei federal, previsto no permissivo constitucional, e, por via de consequência, a pretensa afronta aos respectivos enunciados não amparam a interposição de recurso especial. 3. É pacífica jurisprudência desta Corte no sentido de que o "acórdão proferido em habeas corpus, por não guardar o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial, não serve para fins de comprovação de divergência jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório" (AgRg no AREsp 1.141.562/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe de 11/09/2018). 4. No tocante aos demais julgados tidos por paradigma, o alegado dissídio pretoriano não foi demonstrado nos moldes dos arts. 1.029, § 1.º, do Código de Processo Civil e 255, § 1.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pois não houve o devido cotejo analítico entre os julgados apontados como divergentes. 5. O Tribunal a quo, soberano quanto à análise do arcabouço fático-probatório atinente aos autos, concluiu que há provas cabais e concretas a amparar a sentença condenatória e, portanto, a inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer a tese absolutória, demandaria, necessariamente, o revolvimento das provas e fatos constantes do caderno processual, o que encontra óbice na Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.414.307/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 24/5/2019.)
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