JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/05/2019
Data de publicação
24/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/05/2019, p. 24/05/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES INTEMPESTIVOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A intempestividade dos embargos infringentes opostos no Tribunal de origem já foi constatada no julgamento do HC n.º 468.860/SP, cuja decisão transitou em julgado no âmbito desta Corte Superior, encontrando-se pendente o recurso ordinário a ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A interposição de embargos infringentes intempestivos não tem o condão de interromper ou suspender a contagem do prazo para a interposição do recurso subsequente, cujo período recursal continua a fluir normalmente. 3. A ausência de oposição tempestiva dos embargos infringentes na origem atrai a incidência da Súmula n.º 207/STJ: "É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem". 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.421.647/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 24/5/2019.)
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