- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2019
- Data de publicação
- 16/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/05/2019, p. 16/05/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO POR MAIORIA DE VOTOS. EMBARGOS INFRINGENTES INTEMPESTIVOS. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 207 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Caracterizada a votação não unânime prejudicial à defesa, imprescindível a oposição dos infringentes para fim de esgotamento da instância. Inteligência da Súmula n. 207/STJ (AgRg no AREsp 751.566/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 9/8/2016, DJe 19/8/2016). 2. No caso dos autos, embora opostos embargos infringentes, estes não foram conhecidos, sendo que sua oposição ocorreu concomitantemente à interposição do recurso especial. Desse modo, verifica-se a ausência de exaurimento de instância, seja pelo não conhecimento, por intempestividade, dos embargos infringentes, seja pela interposição simultânea deste com o recurso especial (3/10/2017). 3. Sendo assim, é cabível a aplicação do teor sumular n. 207 desta Corte: "é inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra acórdão proferido no tribunal de origem". 4. Ademais, "não conhecidos os embargos infringentes, o recurso especial a ser interposto deverá atacar apenas os fundamentos que levaram ao não conhecimento" (REsp 445.447/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 8/6/2004, DJ 30/6/2004, p. 296). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.265.529/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 16/5/2019.)
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