- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2019
- Data de publicação
- 21/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/05/2019, p. 21/05/2019
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ASTREINTE. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO DIVERGE DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 568 DA SÚMULA DO STJ. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA ASTREINTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. I - Na origem se trata de ação de conhecimento que objetiva a antecipação de tutela para suspender a eficácia do art. 24 da Portaria n. 145/2011, a confirmação da tutela provisória e a declaração de invalidade do referido ato normativo. Na sentença se julgou improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu parcialmente do recurso especial, dando-lhe provimento somente para reduzir o valor da multa diária. II - No que diz respeito à redução do valor da astreinte, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que, via de regra, a sua revisão encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Excepcionalmente, no entanto, o valor pode ser revisto diante da sua irrisoriedade ou exorbitância. III - Na hipótese dos autos, observa-se que a multa diária, arbitrada pelo juízo de primeiro grau, e mantida pelo Tribunal a quo, destoa do quanto vem sendo entendido por esta Corte de Justiça, como valor razoável. Em casos semelhantes a multa vem sendo fixada no valor diário metade do valor fixado na origem. IV - Observado que o entendimento aqui consignado, lastreado na jurisprudência, é prevalente no Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o enunciado da Súmula n. 568/STJ. V - No que diz respeito ao pedido de limitação temporal da astreinte fixada, verifica-se que o recorrente deixou de impugnar o fundamento do acórdão no sentido da impossibilidade da acolhida de tal pleito "[...]sem cair em contradição, pois permitiria eventual contumácia do Apelante [...]" (fl. 380), fazendo incidir o Óbice Sumular n. 284/STF. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.731.396/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019.)
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