- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2019
- Data de publicação
- 20/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/05/2019, p. 20/05/2019
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. ART. 213, CAPUT, C/C O ART. 226, I, AMBOS DO CP. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO CONFIGURADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS EXCLUSIVAMENTE PRODUZIDAS NA FASE INQUISITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CONCURSO DE AGENTES DEVIDAMENTE COMPROVADO. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O julgamento monocrático do recurso especial não constitui ofensa ao princípio da colegialidade, sobretudo porque, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com a interposição de agravo regimental, torna-se superada a alegação de violação ao referido postulado, tendo em vista a devolução da matéria recursal ao órgão julgador competente" (AgRg no REsp 1.571.787/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/5/2016, DJe 20/5/2016). 2. No que tange à autoria e à materialidade do delito, o Tribunal a quo, soberano na análise do material fático-probatório, concluiu que restou devidamente comprovado nos autos a prática do referido crime, de modo que a alteração do julgado, a fim de absolver o réu por insuficiência de provas, demandaria necessariamente a incursão nos elementos fáticos e probatórios dos autos, providência inviável nesta instância especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 3. No que tange à alegação de que o édito condenatório se baseou exclusivamente nas provas produzidas na fase inquisitiva, também não assiste razão recorrente. Conforme consta do aresto impugnado, tanto a testemunha quanto a vítima confirmaram em juízo as versões apresentadas na etapa inquisitorial, que não deixam dúvidas quanto ao cometimento do delito imputado ao réu. 4. No que toca ao concurso de agentes, a partir da leitura dos fatos narrados na peça acusatória, resta claro que o recorrente cometeu o crime de estupro com o auxílio do genitor da vítima, o qual esteve presente durante todo o ato. 5. Assim, quanto a aplicação do art. 226, I, do CP (concurso de agentes), o aresto objurgado foi proferido em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, quando a denúncia descreve todas as circunstâncias elementares do tipo, o Juiz pode corrigir eventual equívoco, caracterizando, assim, a hipótese de emendatio libelli, pois o réu defende-se dos fatos e não da capitulação. 6. Não se verifica a alegada ofensa ao art. 59 do Código Penal, pois a valoração negativa das circunstâncias do crime encontra-se devidamente alicerçada em elemento concreto, qual seja, ter sido o crime praticado contra jovem de 15 (quinze) anos de idade. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.464.770/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 20/5/2019.)
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