- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2019
- Data de publicação
- 20/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/05/2019, p. 20/05/2019
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS COLHIDAS EXCLUSIVAMENTE NA FASE INQUISITORIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. ART. 159 DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, não é admissível que a condenação do réu seja fundada, exclusivamente, em elementos de informação colhidos durante o inquérito e não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, ressalvadas as provas cautelares e não repetíveis. Contudo, mister se faz reconhecer que tais provas, em atendimento ao princípio da livre persuasão motivada do juiz, desde que corroboradas por elementos de convicção produzidos na fase judicial, podem ser valoradas na formação do juízo condenatório, tal com ocorrido na espécie. 2. No caso, o Tribunal a quo, tanto no acórdão que julgou a apelação, quanto naquele que apreciou os embargos de declaração, pronunciou-se expressamente, de forma fundamentada, acerca dos motivos que o levaram a manter a condenação dos acusados pela prática do crime que lhes foi imputado. 3. O aresto impugnado destacou que, à exceção da conselheira tutelar, em juízo as testemunhas e os demais envolvidos no crime, incluindo a vítima, fizeram retratações vagas e duvidosas, acerca dos fatos, quando confrontadas com os depoimentos detalhados e coesos prestados na fase inquisitiva. 4. Quanto à conselheira tutelar, o Tribunal ressaltou que o seu depoimento na fase inquisitiva foi integralmente confirmado na etapa judicial. 5. Assim, não há falar em ausência de prova judicializada suficiente para amparar a condenação. Com efeito, embora o Tribunal Estadual tenha se valido do acervo probatório amealhado na fase inquisitiva, utilizou-se também de elementos produzidos na etapa judicial para formar sua convicção, tais como o laudo de conjunção carnal, o depoimento dos pais da vítima e da funcionária do Conselho Tutelar, tudo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, circunstância que inviabiliza o acolhimento da tese de nulidade por violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. 6. Nesse contexto, fica afastada também a alegação de ofensa ao art. 385 do referido Diploma Processual Penal. 7. Uma vez que restaram satisfatoriamente demonstradas nos autos a autoria e materialidade do delito e estando o édito condenatório devidamente fundamentado, não há falar em absolvição por falta de provas. 8. Não cabe sustentação oral em sede de agravo regimental, a teor do disposto no art. 159 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.438.774/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 20/5/2019.)
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