- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2019
- Data de publicação
- 20/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/05/2019, p. 20/05/2019
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PERPETRADO EM COAUTORIA. HISTÓRICO POLICIAL E INFORMES ADVINDOS DO SISTEMA DE CONSULTAS INTEGRADAS JUNTADOS AOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 422 E 478, I DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO RÉU. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça o rol do art. 478 do Código de Processo Penal é taxativo. 2. A nulidade prevista no art. 478, I, do CPP resta configurada tão somente quando nos debates orais as referências são utilizadas como argumento de autoridade para prejudicar ou beneficiar o réu. 3. No caso dos autos, todavia, não há falar em nulidade, pois a sessão plenária do júri nem sequer ocorreu. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.803.760/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 20/5/2019.)
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