JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/04/2018
Data de publicação
04/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 24/04/2018, p. 04/05/2018

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISO IV, DO CP). TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. PROLAÇÃO DE OFENSAS PESSOAIS ENTRE DEFESA E ACUSAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO. ARGUMENTO DE AUTORIDADE. INOCORRÊNCIA. ROL TAXATIVO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. O art. 478 do CPP descreve as hipóteses que configuram nulidade processual pela utilização de certas decisões como argumento de autoridade, sendo que a prolação de ofensas pessoais recíprocas entre o Defensor e o Promotor de Justiça não se adequam a tais hipóteses, não havendo que se falar em ofensa à ampla defesa e, consequentemente, em nulidade. 2. Nessa toada, a Corte de origem concluiu em harmonia com o entendimento deste Sodalício no sentido de que o rol previsto no art. 478 do Código de Processo Penal é taxativo, não comportando interpretações ampliativas. 3. O princípio pas de nullité sans grief, há muito consagrado por esta Corte Superior, impede a declaração de nulidade sem a demonstração de prejuízo, o que notadamente não se verifica in casu. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 561.900/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 4/5/2018.)
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