JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
15/05/2019
Data de publicação
23/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 15/05/2019, p. 23/05/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. INAUGURAÇÃO DE NOVA INSTÂNCIA RECURSAL. I - A jurisprudência da Corte Especial do STJ: "os honorários recursais previstos no § 11 do art. 85 do CPC/2015 somente têm aplicação quando houver a instauração de novo grau recursal, e não a cada recurso interposto no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM: 'Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição"). Precedentes. A interposição de embargos de divergência não instaura nova instância recursal, visto tratar-se de mecanismo voltado à uniformização da jurisprudência interna do próprio Superior Tribunal de Justiça" (STJ, AgInt nos EAREsp n. 802.877/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 9/5/2017). Nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 732.607/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe 20/9/2018. II - Por outro lado, recentemente, a Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp n. 762.075/MT, em 19/12/2018, da Relatoria do Exmo. Min. Herman Benjamin, passou a considerar o cabimento de majoração de honorários advocatícios no caso de interposição de embargos de divergência. III - Assim, determino a majoração dos honorários recursais em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado de honorários sucumbenciais, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, ressalvada a eventual concessão da gratuidade da justiça. IV - Agravo interno provido para determinar a majoração dos honorários advocatícios. (AgInt nos EAREsp n. 724.082/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 15/5/2019, DJe de 23/5/2019.)
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