- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 15/05/2019
- Data de publicação
- 28/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 15/05/2019, p. 28/06/2019
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO PENAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PUBLICAÇÃO SEM O NOME DOS PATRONOS DO AGRAVANTE. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. PRERROGATIVA DE FORO NO STJ. ART. 105, INC. I, ALÍNEA "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ. DELITO EM TESE SEM RELAÇÃO COM A FUNÇÃO ATUAL E PRATICADO QUANDO EXERCIA O CARGO DE VEREADOR. INSTRUÇÃO PROCESSUAL AINDA NÃO ENCERRADA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF. QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL N. 937/RJ. QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO N. 4.703/DF. POSICIONAMENTO SEGUIDO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ. QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL N. 857/DF. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA ANÁLISE DOS DEMAIS PLEITOS DO AGRAVANTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão agravada foi publicada no DJe em 2/8/2018, e o agravo regimental foi protocolado em 16/8/2018, o que, à primeira vista, indicaria a intempestividade do recurso, pois interposto além do prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 258 do Regimento Interno do STJ. Ocorre que a decisão agravada realmente foi publicada sem que constassem os nomes dos patronos do agravante, o que impediu o conhecimento do decisório. Os advogados do agravante tomaram conhecimento da publicação apenas em 14/8/2018. Assim, verifica-se a tempestividade do agravo regimental interposto. 2. A questão controvertida cinge-se em definir se é aplicável ao presente processo o recente entendimento firmado pelo Plenário do STF na QO na AP n. 937/RJ (julgado em 3/5/2018) e pela sua Primeira Turma na QO no INQ n. 4.703/DF (julgado em 12/6/2018), entendimento esse que foi seguido pela Corte Especial do STJ na QO na APn n. 857/DF (julgado em 20/6/2018). 3. A competência, que deveria ser do STJ segundo o entendimento anterior - tendo em vista o cargo atual do acusado ter prerrogativa de julgamento no STJ, conforme o art. 105, inc. I, "a", da Constituição Federal - passou a ser da primeira instância da Justiça Estadual do Paraná, Comarca de Curitiba/PR, aplicando-se o recente entendimento do STF na QO na AP n. 937/RJ, pois, como visto, os fatos foram praticados à época em que o acusado era Vereador de Curitiba/PR, e estavam diretamente relacionados às funções desempenhadas. 4. Registre-se não ser aplicável a ressalva contida na QO na APn 937/RJ - que foi seguida pelo STJ no julgamento da QO na APn 857/DF -, segundo a qual, "após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo". Isso porque, como se depreende do exame dos autos, a instrução desta sindicância está longe de ser encerrada, não tendo a ação penal sequer se iniciado. 5. Uma vez que o STJ não detém mais competência para processar a investigação, lhe é vedado decidir sobre outros aspectos do feito. Sendo incompetente para o processamento da investigação, falece competência a esta Corte Superior para apreciar as alegações de prescrição dos delitos investigados, ou o pleito de arquivamento da sindicância, em razão do prazo irrazoável para a conclusão das investigações e da ausência de justa causa para o seu prosseguimento. Todos esses pleitos serão oportunamente apreciados pelo juízo competente. 6. Agravo regimental a que se nega provimento, mantendo-se a decisão que declinou da competência para o processamento e o julgamento desta sindicância em favor da 10ª Vara Criminal da Comarca de Curitiba/PR. (AgRg na Sd n. 455/PR, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 15/5/2019, DJe de 28/6/2019.)
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