JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/05/2019
Data de publicação
30/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/05/2019, p. 30/05/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. ACIDENTE COM VEÍCULO. VIOLAÇÃO DO ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL/2002. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 200 do Código Civil/2002 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou: "Destaco na r. sentença que o DD°. Magistrado sentenciante muito bem observou que: (...) O fato de o juiz haver determinado a especificação de provas não o inibe de verificar, posteriormente, que a matéria versada dispensava que se as produzisse em audiência (in RSTJ 58/310).(...) o lapso prescricional, no caso, computa-se da data do evento (morte de terceiro). Isto porque a própria inicial vinculou claramente os danos morais à morte do funcionário que era transportado indevidamente. Tanto isto é verdade que mencionou 'que ter, ainda não dolosamente, causado a morte do funcionário, resultou uma dor, um remorso, uma culpa, ou seja, um dano moral de enormes proporções no suplicante, dano moral este agravado (negritei) ainda com sua condenação criminal'. No caso concreto, tratando-se de reparação por dano moral e material, correto aplicar-se ao caso a regra prescricional aplicável a pretensão de reparação civil, constante no art. 206, § 3°, V, do Código Civil, considerando a data do evento danoso, ou seja, a morte do funcionário, que ocorreu em 17.06.2003. Portanto, bem decretada a improcedência do pedido, devendo a sentença ser ratificada pelos próprios e bem deduzidos fundamentos. Diante do exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso" (fls. 573-574, e-STJ, grifos no original). 3. Já nas razões do Recurso Especial sustenta-se que "o evento danoso no caso não é a morte do funcionário e sim A CONDENAÇÃO CRIMINAL DO RECORRENTE" (fl. 583, e-STJ, grifos no original). 4. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado acarreta reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a sua Súmula 7. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.809.201/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 30/5/2019.)
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