- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2019
- Data de publicação
- 28/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/05/2019, p. 28/05/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA. RESISTÊNCIA. LESÕES CORPORAIS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FEMINICÍDIO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE PRONÚNCIA. MANTIDA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR PELOS MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. FRAGILIDADE DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. MATÉRIA CUJA ANÁLISE DEMANDA REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. CUSTÓDIA PROCESSUAL FUNDADA NOS TERMOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA À TESTEMUNHA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O advento da sentença de pronúncia não enseja a prejudicialidade do pleito quanto à fundamentação da prisão preventiva, uma vez que, segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, somente há novo título prisional quando se trazem novos motivos para a manutenção da prisão cautelar por ocasião da decisão. 2. Não é viável na via estreita do habeas corpus analisar profundamente a matéria fática e provas, o que inviabiliza o exame da tese de negativa de autoria. 3. Não há constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está justificada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. 4. No caso, o recorrente é acusado de ter ameaçado, agredido e tentado contra a vida de sua ex-companheira, que estava grávida à época dos fatos. Além disso, a mãe da vítima interviu no intuito de a proteger e acabou por receber um golpe de faca direcionado à sua filha. Acrescente-se, ainda, que o réu teria arremessado uma pedra no rosto da tia da ex-companheira, além de ter resistido à abordagem policial. 5. Tais fatos evidenciam a reprovabilidade acentuada da conduta imputada ao agente, bem como a sua efetiva personalidade violenta e periculosidade social, demonstrando a necessidade da prisão, evitando-se, inclusive, com a medida, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade. 6. Ademais, a prisão provisória também se justifica para evitar a reiteração delitiva, uma vez que, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, o recorrente é contumaz na prática de crimes, e para a conveniência da instrução criminal, diante da notícia de que estaria ameaçando as testemunhas. 7. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para garantir a ordem pública. 8. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. (RHC n. 107.968/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 28/5/2019.)
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