- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2019
- Data de publicação
- 28/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/05/2019, p. 28/05/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEI N. 11.343/2006. SENTENÇA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA (15,5 G DE COCAÍNA). REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL MAIS BRANDO E SUBSTITUIÇÃO DA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Em razão da pena definitiva (1 ano e 11 meses de reclusão), além da primariedade do réu e a reduzida quantidade de entorpecentes (15, 5 g de cocaína), cabível a fixação do regime inicial aberto para início de cumprimento da pena imposta ao agravado, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal. Cabível, ainda, a substituição da privativa de liberdade por duas restritivas de direitos a serem implementadas pelo Juízo da Execução Penal. 2. Inexistindo elementos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, subsiste incólume o entendimento nela firmado, não merecendo prosperar o presente agravo. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 504.107/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 28/5/2019.)
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