- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2019
- Data de publicação
- 17/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 05/12/2019, p. 17/12/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. POSSE DE APARELHO CELULAR. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não obstante o postulado da intranscendência impeça "que sanções e restrições de ordem jurídica superem a dimensão estritamente pessoal do infrator" (AC 1.033 AgR-QO, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2006, DJ 16/06/2006), na espécie, as instâncias ordinárias concluíram pela participação do Agravante - conluio - na conduta praticada por sua companheira: "inegável a prova do envolvimento ou da vinculação subjetiva do agravante ao evento, sendo inconteste, portanto, a autoria da infração, de sorte que a punição pela falta disciplinar era mesmo medida de rigor" (fl. 114; sem grifos no original). 2. A reforma dessa conclusão, a de que o Agravante participou da conduta praticada por sua companheira ao tentar entrar no estabelecimento prisional com aparelho celular, exigiria o reexame do quadro fático-probatório, procedimento que não se coaduna com a via estreita do habeas corpus. 3. Lado outro, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que é prescindível a perícia do aparelho celular apreendido para a configuração da falta disciplinar de natureza grave. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 506.102/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 17/12/2019.)
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