- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2019
- Data de publicação
- 20/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14/05/2019, p. 20/05/2019
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão que inadmitiu o recurso especial assentou a impossibilidade de análise de matéria fático-probatória na via especial, o que fez incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ. No entanto, nas razões do agravo em recurso especial a parte apenas reiterou os argumentos apresentados no apelo extremo, não tendo tecido qualquer consideração quanto ao óbice mencionado. 2. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente os fundamentos da decisão impugnada na origem, é de se aplicar o Enunciado n. 182 da Súmula deste Superior Tribunal. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL PASSÍVEL DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada, devendo o magistrado eleger a sanção que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime praticado, exatamente como realizado na espécie. 2. Na hipótese, a Corte de origem majorou a sanção inicial estabelecida para os crimes com esteio na culpabilidade e nas circunstâncias do crime. Contudo, com relação à culpabilidade, utilizou elementos já utilizados para majorar outra circunstância além de ter se mostrado desproporcional, fundamento que impõe seu decote e o redimensionamento da sanção inicial. 3. Agravo improvido. Habeas corpus concedido de ofício, a fim de redimensionar a pena do agravante. (AgRg no AREsp n. 1.400.185/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 20/5/2019.)
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