JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/02/2019
Data de publicação
12/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05/02/2019, p. 12/02/2019

Ementa

AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESERVA LEGAL NÃO AVERBADA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CADASTRO AMBIENTAL RURAL. ART. 18, § 4º, DA LEI N. 12.651/2012. OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA. PRECEDENTES. OFENSA AO ART. 67 DA LEI N. 12.651/2012. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. 1. A pacífica jurisprudência do STF e a do STJ firmou entendimento de que "a Lei n. 12.651/12, novo Código Florestal, não suprimiu a obrigação de averbação da área de reserva legal no Registro de Imóveis, mas apenas possibilitou que o registro seja realizado, alternativamente, no Cadastro Ambiental Rural - CAR" (AgInt no AgInt no AREsp 1.144.287/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17/9/2018). 2. Nota-se, portanto, que não ocorreu a supressão da obrigatoriedade da averbação da reserva legal na serventia imobiliária, enquanto não se fizer o registro no Cadastro Ambiental Rural, ônus que competia aos autores e do qual não se desincumbiram. 3. Perquirir sobre a extensão da propriedade ou dos percentuais remanescentes de vegetação nativa, em 22 de julho de 2008, implicaria nítida incursão no acervo fático-probatório. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.731.932/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 12/2/2019.)
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