- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2019
- Data de publicação
- 21/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 16/05/2019, p. 21/05/2019
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CORRUPÇÃO ATIVA. DOSIMETRIA DA PENA. ELEMENTOS INIDÔNEOS PARA EXASPERAR A PENA-BASE. TEMA PREJUDICADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE SUPERIOR A UM SEXTO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. PROPORCIONALIDADE. FATO DELITIVO PRATICADO EM DATA ANTERIOR À LEI N. 10.763/2003. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Uso de fundamentos inidôneos para a negativar as circunstâncias judiciais. Observa-se que a referida temática já fora analisada por esta Corte de Justiça por ocasião do julgamento do AREsp n. 1.014.992/MG. Desse modo, este ponto da impetração se encontra prejudicado. III - Assertiva de que foram utilizados inquéritos e processos penais em andamento para desabonar os antecedentes do paciente. Verifica-se que a instância a quo não debateu esta questão; mas, apenas, se restringiu em afirmar a existência de maus antecedentes do réu com base nas certidões juntadas aos autos. Nessa senda, não é possível acolher a pretensão exposta nas razões da impetração sem revolver o acervo fático probatório dos autos, situação vedada na via estreita do habeas corpus. IV - Afirmação de que a exasperação da pena-base foi realizada de forma desproporcional e acima da fração de 1/6 (um sexto). A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que deve ser adotada a fração paradigma de 1/6 (um sexto) para aumento ou diminuição da pena pela incidência das agravantes ou atenuantes genéricas, e não pela incidência de circunstâncias judiciais constantes do art. 59 do Código Penal, como defende a impetração. V - Ademais, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o juiz sentenciante, dentro da discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar para as singularidades do caso concreto, guiando-se, na primeira fase da dosimetria, pelos oito fatores indicativos relacionados no caput do art. 59 do Código Penal. VI - Além disso, não se admite a adoção de um critério puramente matemático, baseado apenas na quantidade de circunstâncias judiciais desfavoráveis, até porque de acordo com as especificidades de cada delito e também com as condições pessoais do agente, uma dada circunstância judicial desfavorável poderá e deverá possuir maior relevância (valor) do que outra no momento da fixação da pena-base, em obediência aos princípios da individualização da pena e da própria proporcionalidade, como ocorreu no presente caso. VII - Pretensão de readequar a pena corporal aos patamares previstos antes da vigência da Lei n. 10.763/2003. Segundo a exordial acusatória, o fato delitivo foi perpetrado em 13/10/2002. Contudo, o eg. Tribunal a quo aplicou ao paciente a pena prevista pela Lei n. 10.763/03, a qual alterou a redação do preceito secundário do art. 333 do Código Penal, para fixar penas que variam de 2 (dois) a 12 (doze) anos de reclusão e multa. Ocorre que essa lei é posterior aos fatos descritos na exordial acusatória, não podendo retroagir para regular fatos pretéritos à sua edição por ser mais gravosa, uma vez que as penas anteriores para o mesmo crime variavam de 1 (um) a 8 (oito) anos de reclusão e multa. VIII - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, em relação ao crime de corrupção ativa, redimensionar a pena imposta ao paciente para o patamar de 3 (três) anos e 7 (sete) meses de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa, a ser resgatada no modo semiaberto, e, por consequência, declarar extinta a punibilidade pela prescrição retroativa, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal. (HC n. 503.424/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 21/5/2019.)
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