JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/05/2019
Data de publicação
21/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 16/05/2019, p. 21/05/2019

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CORRUPÇÃO ATIVA. DOSIMETRIA DA PENA. ELEMENTOS INIDÔNEOS PARA EXASPERAR A PENA-BASE. TEMA PREJUDICADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE SUPERIOR A UM SEXTO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. PROPORCIONALIDADE. FATO DELITIVO PRATICADO EM DATA ANTERIOR À LEI N. 10.763/2003. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Uso de fundamentos inidôneos para a negativar as circunstâncias judiciais. Observa-se que a referida temática já fora analisada por esta Corte de Justiça por ocasião do julgamento do AREsp n. 1.014.992/MG. Desse modo, este ponto da impetração se encontra prejudicado. III - Assertiva de que foram utilizados inquéritos e processos penais em andamento para desabonar os antecedentes do paciente. Verifica-se que a instância a quo não debateu esta questão; mas, apenas, se restringiu em afirmar a existência de maus antecedentes do réu com base nas certidões juntadas aos autos. Nessa senda, não é possível acolher a pretensão exposta nas razões da impetração sem revolver o acervo fático probatório dos autos, situação vedada na via estreita do habeas corpus. IV - Afirmação de que a exasperação da pena-base foi realizada de forma desproporcional e acima da fração de 1/6 (um sexto). A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que deve ser adotada a fração paradigma de 1/6 (um sexto) para aumento ou diminuição da pena pela incidência das agravantes ou atenuantes genéricas, e não pela incidência de circunstâncias judiciais constantes do art. 59 do Código Penal, como defende a impetração. V - Ademais, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o juiz sentenciante, dentro da discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar para as singularidades do caso concreto, guiando-se, na primeira fase da dosimetria, pelos oito fatores indicativos relacionados no caput do art. 59 do Código Penal. VI - Além disso, não se admite a adoção de um critério puramente matemático, baseado apenas na quantidade de circunstâncias judiciais desfavoráveis, até porque de acordo com as especificidades de cada delito e também com as condições pessoais do agente, uma dada circunstância judicial desfavorável poderá e deverá possuir maior relevância (valor) do que outra no momento da fixação da pena-base, em obediência aos princípios da individualização da pena e da própria proporcionalidade, como ocorreu no presente caso. VII - Pretensão de readequar a pena corporal aos patamares previstos antes da vigência da Lei n. 10.763/2003. Segundo a exordial acusatória, o fato delitivo foi perpetrado em 13/10/2002. Contudo, o eg. Tribunal a quo aplicou ao paciente a pena prevista pela Lei n. 10.763/03, a qual alterou a redação do preceito secundário do art. 333 do Código Penal, para fixar penas que variam de 2 (dois) a 12 (doze) anos de reclusão e multa. Ocorre que essa lei é posterior aos fatos descritos na exordial acusatória, não podendo retroagir para regular fatos pretéritos à sua edição por ser mais gravosa, uma vez que as penas anteriores para o mesmo crime variavam de 1 (um) a 8 (oito) anos de reclusão e multa. VIII - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, em relação ao crime de corrupção ativa, redimensionar a pena imposta ao paciente para o patamar de 3 (três) anos e 7 (sete) meses de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa, a ser resgatada no modo semiaberto, e, por consequência, declarar extinta a punibilidade pela prescrição retroativa, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal. (HC n. 503.424/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 21/5/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Felix Fischer · j. 17/03/2015

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CORRUPÇÃO PASSIVA, POR DUAS VEZES. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. DOSIMETRIA REALIZADA COM BASE NA PENA ESTABELECIDA PELA LEI N. 10.763/03. IMPOSSIBILIDADE. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL. FATOS QUE ANTECEDEM A PUBLICAÇÃO DA NORMA. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. CONFIGURAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou ori…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 14/05/2019

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. ESTELIONATOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. ALEGAÇÃO DE QUE A ANOTAÇÃO CRIMINAL CONSIDERADA PARA VALORAR NEGATIVAMENTE OS ANTECEDENTES DO PACIENTE SERIA INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA ILEGALIDADE. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DESPROPORCIONAL. READEQUAÇÃO. FRAÇÃO PRUDENCIALMENTE FIXADA DE 1/6 SOBRE O MÍNIMO LEGAL, PARA CADA VETO…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Felix Fischer · j. 16/05/2019

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AUMENTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pe…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 07/05/2019

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. ALEGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SER DEVIDA A ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. REPRIMENDA ADEQUADAMENTE REDIMENSIONADA. 1. O fato de que se forem somadas todas as circunstâncias judiciais não seria possível chegar à pena máxima não quer dizer que a fixação da reprimenda esteja errada, porque não necessariamente a soma de todas as vetoriais precisa ser o máximo da pena. Este parâmetro existe para o julgador …

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 12/06/2018

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. CONTRAVENÇÕES PENAIS JÁ ALCANÇADAS PELO PERÍODO DEPURADOR QUINQUENAL. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.