JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/03/2015
Data de publicação
26/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 17/03/2015, p. 26/03/2015

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CORRUPÇÃO PASSIVA, POR DUAS VEZES. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. DOSIMETRIA REALIZADA COM BASE NA PENA ESTABELECIDA PELA LEI N. 10.763/03. IMPOSSIBILIDADE. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL. FATOS QUE ANTECEDEM A PUBLICAÇÃO DA NORMA. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. CONFIGURAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a essa dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - O eg. Tribunal a quo aplicou ao paciente a pena prevista pela Lei n. 10.763/03, a qual alterou a redação do preceito secundário do art. 317, do Código Penal, para fixar penas que variam de 2 (dois) a 12 (doze) anos de reclusão e multa. Ocorre que essa lei é posterior aos fatos descritos na exordial acusatória, não podendo retroagir para regular fatos pretéritos à sua edição por ser mais gravosa, uma vez que as penas anteriores para o mesmo crime variavam de 1 (um) a 8 (oito) anos de reclusão e multa. Inteligência do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal. IV - Ex vi do art. 119, do Código Penal, a extinção da punibilidade, nos casos de concurso de crimes, incidirá para cada um deles de forma isolada. Portanto, verifico que ocorreu, in casu, a prescrição retroativa. Entre o recebimento da denúncia, em 25 de agosto de 2005, e o marco interruptivo subsequente, qual seja, a publicação do acórdão condenatório recorrível, em 15 de maio de 2013, transcorreram, aproximadamente, 7 (sete) anos e 9 (nove) meses, lapso bastante superior ao previsto no art. 109, inciso V, do Código Penal, que é de 4 (quatro) anos. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar as penas impostas ao paciente e, consequentemente, declarar extinta a punibilidade, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal. (HC n. 310.423/ES, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 26/3/2015.)
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