- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2019
- Data de publicação
- 29/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 16/05/2019, p. 29/05/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, III, VII E IX, DO CPC/1973. ERRO DE FATO. QUESTÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DOCUMENTO NOVO E DOLO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A rescisão do julgado fundada em erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, tanto em um quanto em outro caso, que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o evento. 2. No caso concreto, o acórdão recorrido consigna a informação de que a questão controvertida - da qual resultaria o suposto erro de fato - foi examinada no acórdão rescindendo, carecendo a pretensão do requisito previsto no art. 485, § 2º, do CPC/1973 (art. 966, § 1º, do CPC/2015). 3. Se o exame da existência de documento novo, erro de fato e dolo exige incursão em contratos de arrendamento mercantil e de abertura de crédito em conta corrente, além de outros elementos de fato e de prova, o recurso especial é obstado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.689.143/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 29/5/2019.)
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