- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2018
- Data de publicação
- 29/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 09/10/2018, p. 29/10/2018
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SÚMULA 21/STJ. PERDA DO OBJETO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Consoante reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução" (Súmula 21/STJ). 2. No caso em exame, ainda que o agravante esteja preso cautelarmente desde o dia 10/9/2016, verificada a existência de pronúncia e encerrada a instrução criminal, o tempo transcorrido após a sentença de pronúncia não se mostra desarrazoado, sobretudo porque, conforme consulta ao site do Tribunal local, o juízo de primeiro grau pediu a inclusão do feito em pauta para realização da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri. 3. Tendo sido proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte deve ser mantida a decisão impugnada, pelos seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 97.267/AL, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 29/10/2018.)
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