- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2019
- Data de publicação
- 23/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/05/2019, p. 23/05/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 463, I, DO CPC/73. A QUESTÃO VERIFICADA NÃO SE AMOLDA À HIPÓTESE INSCULPIDA NO MENCIONADO ART. 463, I, DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 291 DA SÚMULA DO STF. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento proposto contra decisão proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo/SP que aprovou o cálculo apresentado pela contadoria judicial nos autos de desapropriação movidos pelo Município de São Bernardo do Campo contra os agravantes. II - No tocante à alegada violação do art. 463, I, do CPC/73, não assiste razão aos recorrentes, porque clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia. III - O Tribunal a quo considerou que a questão verificada não se amolda à hipótese insculpida no mencionado art. 463, I, do CPC/1973. O Tribunal de origem assentou que (fls. 160-161): "Os agravantes pretendem impugnar o cálculo de fls. 674/676, no valor de R$ 90.886, 71, aprovado por decisão judicial, ao fundamento da ocorrência de erro material no cômputo dos juros moratórios sobre os compensatórios em continuação. Contudo, da leitura da r. decisão que deu por bons os cálculos de fls. 674/676, depreende-se ter a Contadoria retificado e atualizado os cálculos anteriormente elaborados para o fim de incluir os juros compensatórios e moratórios da forma como decidido pelo Juízo às fls. 547/548, decisão transitada em julgado. Para tanto, a Contadoria atualizou o débito até a data de cada pagamento, abatido o depósito e atualizado o saldo, com cômputo dos juros respectivos (fls. 78/82). Contra tal decisão, somente o Município recorreu, apenas quanto à determinação de intimação para pagamento, e restou provido o agravo para cassar a determinação de pagamento sem extração de precatório (AI nº 653.452.5-8, Rel. DES. RICARDO DIP). Neste momento, voltam os recorrentes, novamente, a discutir os cálculos de fls. 674/676 inclusive sobre a forma de incidência dos juros compensatórios, o que é vedado. Os juros compensatórios e moratórios foram objeto de decisões anteriores, vedada a reabertura dessa discussão, como pretendem, os agravantes, em flagrante ofensa à preclusão temporal. Recorde-se, o art. 473, do Cód. Proc. Civil dispõe "é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão." IV - Para rever tal posição e interpretar o dispositivo legal indicado como violado, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado pelo Verbete Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. O raciocínio jurídico ora apresentado não diferencia do adotado por esta Corte: AgRg no AREsp n. 399.346 / SC, 2013/0324649-3, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, data de julgamento: 1/9/2015, DJe: 8/9/2015; AgRg no REsp n. 1.532.388/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/11/2015, DJe 16/11/2015. V - No tocante à tese de dissídio jurisprudencial, vislumbra-se que as partes inobservaram obrigação formal. Os recorrentes deixaram de realizar, adequadamente, o cotejo analítico, sem o qual não ficou demonstrada, de forma objetiva e clara, exegese legal distinta levada a efeito em caso semelhante ao ora apreciado. VI - Aplicável, assim, analogicamente, o Verbete Sumular n. 291 do Supremo Tribunal Federal, cuja redação é a seguinte: "No recurso extraordinário pela letra d do art. 101, n. III, da Constituição, a prova do dissídio jurisprudencial far-se-á por certidão, ou mediante indicação do Diário da Justiça ou de repertório de jurisprudência autorizado, com a transcrição do trecho que configure a divergência, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados." Nesse sentido: AgRg no Ag n. 652.319/GO, Rel. Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 24/4/2007, DJ 14/5/2007, p. 281. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.185.109/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 23/5/2019.)
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