- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2019
- Data de publicação
- 23/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/05/2019, p. 23/05/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO. INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. I - Na origem, trata-se de ação objetivando a constituição de servidão administrativa em imóvel descrito na inicial. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente para constituir servidão administrativa sobre o imóvel de propriedade dos reús. No Tribunal, a sentença foi parcialmente reformada, diminuindo o valor da indenização devida. II - Com relação à alegação de violação dos arts. 26 e 28 do Decreto-Lei n. 3.365/41 e dos arts. 141, 492 e 1.013 do CPC/15, o Tribunal a quo, na fundamentação dos aclaratórios, assim firmou entendimento (fls.735-737): "[...] No mais, tenho serem equivocadas as razões apresentadas pelos embargantes. A uma, não houve análise de reexame necessário, mas apenas da apelação voluntária interposta pela embargada, daí inexistir ofensa ao artigo 28, § 1º da Lei 3.365/41. A duas, deu-se vigência ao artigo 26 da Lei 3.365/41, determinante de que no valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado, tanto que na análise dos autos foi considerada a primeira avaliação, realizada em junho/2013, assim porque, não se descure, esse quantum foi alcançado em perícia contemporânea ao ajuizamento da ação, ao passo que o valor indicado na segunda avaliação foi apurado apena após o término da intervenção e obras públicas realizadas pela autora, certamente impactantes de valorização considerada nos demais elementos comparativos da região e, para cumprir o conceito constitucional de justa indenização, imperioso pautar-se em trabalho contemporâneo ao ajuizamento do processo e informativo dos reais valores a serem pagos, depositados ou consignados para instituição da servidão (fls. 675). A três, não se colhe das razões de apelação ter havido limitação do valor indenizatório em R$ 308.068,45, mas para ser considerada a primeira perícia que fixou esse valor, mas em percentual outro, não de 100 %, por não se tratar de desapropriação, mas de servidão administrativa. É o que se colhe de fls. 635: o percentual em raras hipóteses ultrapassa 30% sobre o valor da área, inadmissível então o índice de 100% de depreciação arbitrado pelo perito. Assim, não era aplicável o percentual de indenização de 100% porque não houve desapropriação, mas servidão administrativa, o que não retira o património dos embargantes, mas estabelece uma restrição ao seu uso, daí ter sido fixada a alíquota em 1/3. Manter a condenação tal qual lançada no I. Juízo de origem implicaria em violação do artigo 51, XXIV da Constituição Federal, sem que seja jurídica a arguição dos embargantes de que eventual valorização computada na indenização deve ser recuperada pelo poder expropriante através da contribuição de melhoria, na forma do artigo 145, III da Constituição Federal [...]". III - Consoante se verifica dos excertos colacionados do acórdão recorrido, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos carreados aos autos, concluiu não ter havido análise de reexame necessário, mas, tão somente, da apelação voluntária dos recorrentes, bem assim, de o justo valor indenizatório ser fixado em R$ 179.631,00 (cento e setenta e nove mil e seiscentos e trinta e um reais), pelo que, para se infirmar tais fundamentos, na forma pretendida no apelo nobre, seria necessário proceder ao reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, o que é vedado na seara do recurso especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ. IV - Ademais, também merece registro a possibilidade de mitigação da regra de o valor da justa indenização ser contemporâneo à avaliação judicial, mormente na hipótese em que transcorrer longo período entre a emissão na posse e a avaliação oficial, ou na circunstância de haver uma valorização exagerada do imóvel, de forma a acarretar um evidente desequilíbrio econômico/financeiro entre as partes, ou, ainda, como foi o caso dos autos, quando comprovado que a valorização do imóvel foi resultado de obra pública ou de infraestrutura realizada pelo próprio expropriante. A propósito, os seguintes julgados: REsp n. 1.347.230/TO, Relator Ministro Sérgio Kukina, Julgamento em 3/8/2017; REsp n. 1.361.955/SC, Rel. Ministro Herman Bejamin, DJe 3/6/2013; REsp n. 912.778/RS, Relator Ministra Denise Arruda, Relator(a) p/ Acórdão Ministro José Delgado, Julgamento em 3/5/2007. V - Desse modo, superada a questão da possibilidade de relativização do art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/71, para se concluir diversamente do Tribunal a quo, no sentido de que a valorização do imóvel expropriado não decorreu de obra pública, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é impossível na via estreita do recurso especial, ante o óbice, ainda, da Súmula n. 7/STJ. VI - Nesse passo, o dissídio jurisprudencial suscitado em relação à violação do art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/41 não merece acolhida, uma vez que não traduz o posicionamento desta Corte sobre a matéria e, ainda, implicaria o reexame de matéria fática e provas. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.241.920/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 23/5/2019.)
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