JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/03/2019
Data de publicação
26/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/03/2019, p. 26/03/2019

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. NÃO OBRIGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 26 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM O STJ. DA ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 460 DO CPC/73. NÃO PROSPERA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 33 DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem trata-se de ação de desapropriação que objetiva seja decretada liminarmente a imissão provisória da requerente na posse de área para construção de prolongamento de rodovia. Na sentença julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi parcialmente reformada II - Não prospera a alegação de violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme de depreende até mesmo da simples leitura da ementa do aresto recorrido, com a abordagem de todas as questões propostas pelas partes. III - A questão foi decidida de maneira fundamentada e completa. É sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. IV - Ressalte-se, ainda, que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. E mais. O fato de o Tribunal a quo decidir a lide de forma contrária à tese defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não dá margem à alegação de violação do art. 535 do CPC/73. V - Da alegada violação do art. 26 do decreto-lei nº 3.365/41 o entendimento do Tribunal a quo acerca da acolhida do laudo judicial não discrepa da jurisprudência desta Corte no sentido de que, à luz do referido dispositivo legal, o laudo deve ser contemporâneo à avaliação judicial, sem que outros aspectos como a data da desapropriação, da imissão na posse ou do laudo administrativo, sejam relevantes. Na hipótese, a decisão a quo levou em conta o laudo judicial definitivo apresentado pelo perito (fl. 716, e-STJ). VI - Da alegada violação do art. 460 do CPC/73, argumento da recorrente é o de que a decisão teria sido ultra petita, na medida em que a indenização da faixa non aedificandi "não existiria", nem mesmo teria sido objeto do pedido. Acontece que, da análise das razões do acórdão recorrido, observa-se que este delineou a controvérsia dentro do universo fático-comprobatório. Caso em que não há como aferir eventual violação do dispositivo infraconstitucional alegado sem revolvimento probatório. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. VII - O exame do arcabouço fático-probatório deduzido nos autos é defeso a este Superior Tribunal, uma vez que lhe é vedado atuar como terceira instância revisora ou tribunal de apelação reiterada (Precedente: AgRg no Ag 1.414.470/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 23/02/2012). VIII - Da alegada violação do art. 27, § 1º, do decreto-lei nº 3.365/41, O acórdão recorrido entendeu descabida "redução, pois "...a limitação ao percentual que fixa os honorários advocatícios entre 0,5% e 5% (estipulados em Medida Provisória desatenta ao princípio da tripartição dos Poderes)...." (fl. 886, e-STJ). Ocorre que esta Corte já firmou jurisprudência no sentido de que os honorários em desapropriação devem respeitar os limites de 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41, no âmbito do recurso especial, sujeito ao regime dos repetitivos, em decisão assim ementada: REsp 1.114.407/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 18/12/2009. IX - Dessa forma, merece amparo a pretensão, a fim de que seja determinada a redução dos honorários, fixados no juízo a quo em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença entre o valor proposto e a indenização fixada, para 5% (cinco por cento), sobre esse mesmo valor. X - Da alegada violação do art. 33 do cpc/73, o decisum condenou a ora recorrente ao pagamento dos salários dos assistentes técnicos em 2/3 do valor estimado para os salários do perito. Entende a recorrente que tal pagamento incumbe à parte que houver contratado o referido profissional, sob à luz do disposto no art. 33, do CPC/73. A pretensão não merece acolhida, uma vez que o aresto encontra-se em sintonia com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal, conforme se constata da leitura das ementas dos seguintes julgados: EDcl no REsp 1.204.241/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 25/04/2011. XI - Dessa forma, aplica-se à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ. XII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 920.756/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 26/3/2019.)
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