- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2019
- Data de publicação
- 23/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/05/2019, p. 23/05/2019
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REPARAÇÃO DE DANOS COLISÃO PROVOCADA POR VIATURA DA POLÍCIA MILITAR EM DILIGÊNCIA IMPUTAÇÃO DE CULPA AO POLICIAL MILITAR. NEXO DE CAUSALIDADE E CONFIGURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. I - O presente feito decorre de ação objetivando indenização por danos materiais em decorrência de acidente de trânsito envolvendo viatura da polícia militar em que o réu foi apontado como responsável pelo sinistro, consoante conclusão do processo administrativo. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a sentença foi reformada. II - Quanto à alegada violação dos arts. 186, 188 e 927 do Código Civil, o Tribunal a quo assentou-se no acervo probatório dos autos para entender pela existência de nexo de causalidade e configuração de responsabilidade civil do recorrente. III - Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. IV - No tocante à violação do art. 29, VII, do Código de Trânsito Brasileiro, o juízo a quo deliberou utilizando o acervo fático-probatório delineado nos autos, mudando esse entendimento para alteração da responsabilidade imputada ao réu, diante dos termos do referido dispositivo do Código de Trânsito Brasileiro. Seria necessário o revolvimento desses mesmo elementos o que é vedado por esbarrar no Óbice Sumular n. 7/STJ. V - Acerca da violação das Leis n. 11.960/09 e 9.494/97, registre-se que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado, viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. VI - Dessa forma, verificado que o recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 983.543/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017 e AgInt no REsp n. 1.597.355/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 10/3/2017. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.326.362/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 23/5/2019.)
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