JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/11/2019
Data de publicação
19/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/11/2019, p. 19/12/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. POLICIAL MILITAR. ACIDENTE COM VIATURA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS RECONHECIDOS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Hipótese em que o Tribunal regional consignou (fl. 246, e-STJ): "o efeito da revelia do réu acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pela demandante, corroborados pela prova colacionada, restando incontroversa, portanto, a inobservância do dever de cuidado objetivo pelo réu na condução da viatura policial. O fato de estar exercendo seu ofício no momento do sinistro é irrelevante, não constituindo em salvo conduto para eventuais danos causados por culpa caracterizada ". 3. A Corte a quo expressa e categoricamente afirmou que "a inobservância do dever de cuidado objetivo pelo réu na condução da viatura policial" e reconheceu a configuração de responsabilização por danos materiais. Assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, verificando se houve ou não a concretização de danos morais, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 4. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do Recurso Especial apenas em relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, não provê-lo. (AREsp n. 1.370.657/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 19/12/2019.)
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