- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2019
- Data de publicação
- 18/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/03/2019, p. 18/03/2019
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. I - O presente feito decorre de ação que objetiva indenização por danos materiais e morais. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos. No Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a sentença foi parcialmente reformada. II - Sobre a violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo fato de o acórdão não ter eliminado a contradição apontada, não se vislumbra a alegada mácula, verificado que o Tribunal a quo aduziu de forma clara sobre a existência de responsabilidade solidária, mas, em razão de os próprios autores terem pedido a exclusão do motorista da lide, a controvérsia estaria estabelecida somente em relação à parcela referente ao município, para arcar com 50% dos prejuízos sofridos pelos autores. III - Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp n. 1.625.513/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 8/2/2017 e EDcl no AgRg no AgRg no REsp n. 958.813/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 13/2/2017. V - Sobre a alegação de violação dos arts. 275 e 942 do Código Civil, de que a exclusão de um dos réus do polo passivo da ação em nada deveria afetar o direito dos recorrentes de serem indenizados integralmente pelo município, pelo dano sofrido, o acórdão a quo decidiu que (fl. 1.236): "Assim, não tendo sido reconhecida culpa da vítima e não sendo possível, neste processo, atribuir qualquer parcela de culpa ao segundo réu, [...], tendo em vista que a parte autora requereu a exclusão de [...] da lide, o reconhecimento da culpa do motorista, nestes autos, possui somente o efeito de limitar a condenação do Município em 50% da responsabilidade pelos danos sofridos pela parte autora. Portanto, impõe-se a confirmação da sentença que reconheceu a responsabilidade do Município de Seberi pelo evento danoso, em concorrência com o motorista excluído da lide, condenando o Município a arcar com 50% dos prejuízos sofridos pelos autores." VI - Vê-se que não deve prosperar a alegação apontada no recurso especial no sentido de que, em que pese o acórdão atacado tenha expressamente reconhecido a culpa do município recorrido e também do condutor [...] pelo atropelamento, não admitiu a responsabilização solidária destes, deixando de aplicar os arts. 275 e 942 do CC/02. Na argumentação sobre a reparação integral do dano, os recorrentes se detiveram a reproduzir o que os artigos do CC/02 dispõem. VII - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado, viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. VIII - Da mesma forma, fica inviabilizado o confronto interpretativo acima referido quando o recorrente, apesar de indicar dispositivos infraconstitucionais como violados, deixa de demonstrar como tais dispositivos foram ofendidos. IX - Nesse diapasão, verificado que o recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais consideraria violada a legislação federal, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 461.849/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/5/2017, DJe 5/5/2017 e AgInt no REsp n. 1.595.285/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/10/2016, DJe 17/10/2016. X - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.275.884/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 18/3/2019.)
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