- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2019
- Data de publicação
- 21/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/05/2019, p. 21/05/2019
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DESCOBERTA FORTUITA DE SUPOSTA PRÁTICA DELITIVA EM INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA PARA APURAÇÃO DE FATOS DIVERSOS. COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte superior que a descoberta fortuita dos atos praticados pelo agente em interceptação telefônica autorizada por outro juízo, que apurava fatos distintos dos imputados na ação penal em apreço, não o torna prevento nem acarreta conexão de provas. 2. "A regra da prevenção estabelecida no art. 83 do Código de Processo Penal pressupõe a prática de um ato jurisdicional que importe em prévio conhecimento da causa, o que não ocorre quando autorizada apenas diligência no bojo do procedimento investigatório" (AgRg no REsp 1.492.472/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 4/10/2018, DJe 15/10/2018). 3. In casu, o mero ato do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Assis/SP de deferir a extração de cópias da investigação, que apurava em outro feito fatos distintos dos imputados às recorrentes, não o torna prevento, ainda que tenha autorizado naqueles autos as interceptações telefônicas que revelaram ocasionalmente a prática delitiva pelas agentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 690.440/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 21/5/2019.)
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