- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2019
- Data de publicação
- 14/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/10/2019, p. 14/10/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA EM AÇÃO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. COMPETÊNCIA RELATIVA. PREVENÇÃO: JUÍZO FEDERAL QUE EFETUOU UMA DAS PRISÕES DE UM DOS MEMBROS DA QUADRILHA X JUÍZO FEDERAL QUE DETERMINOU INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS PRÉVIAS À PRISÃO. CONEXÃO COM AÇÃO PENAL JÁ JULGADA: INEXISTÊNCIA (SÚMULA 235/STJ). PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. 1. A jurisprudência da Terceira Seção desta Corte é assente no sentido de que o magistrado que atua na fase do inquérito e/ou defere medidas cautelares antes do oferecimento da denúncia se torna prevento para o julgamento de eventual ação penal derivada das investigações. Precedentes: RHC 91.432/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe 23/4/2019; CC 136.326/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Terceira Seção, julgado em 11/11/2015, DJe 7/12/2015. 2. O fato de outros integrantes da organização criminosa terem sido presos e eventualmente condenados por Juízos Federais de outros Estados da Federação não afasta a competência do Juízo Federal efetivamente prevento para o julgamento dos crimes cometidos pela organização criminosa, por ter sido o responsável pela autorização de interceptações telefônicas iniciadas meses antes da primeira prisão de um dos integrantes do grupo. Mesmo que tenha se perpetuado a competência territorial (relativa) de Juízo não prevento para o julgamento de um delito pontual descoberto no bojo de investigação que durou 4 (quatro) anos, isso não o torna necessariamente prevento, daí por diante, para o julgamento dos demais crimes descobertos ao final das investigações, máxime se a prevenção já fora estabelecida em favor do Juízo que autorizara a realização de interceptações telefônicas antes mesmo da descoberta do delito pontual (art. 83, CPP) e eventual conexão entre os delitos não implica a prolação de julgamentos conflitantes. 3. De mais a mais, não há como se pleitear a reunião de processos conexos quando um deles já foi julgado, por força do disposto na norma do art. 82 do CPP e na Súmula n. 235 do STJ In casu, o Juízo Federal indicado como prevento já havia proferido sentença confirmada pelo Tribunal Regional Federal mais de 3 (três) anos antes do recebimento da denúncia oferecida contra o paciente, acusando-o de tráfico de drogas e de associação para o tráfico. 4. Situação em que as acusações ora imputadas ao recorrente, na ação penal em curso perante a 5ª Vara Federal de Campo Grande - SJ/MS, são muito mais amplas do que o transporte de drogas pelo qual já foi processado e condenado o motorista integrante da organização flagrado em nov/2011, em ação penal que tramitou na Vara Federal de Dourados. 5. Na dicção da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "a demonstração de prejuízo é essencial à alegação de nulidade, seja absoluta (HC n. 81.510, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 12.4.2002, e HC n. 74.671, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ 11.4.1997) ou relativa (HC n. 74.356, Relator o Ministro Octavio Gallotti, DJ 25.4.1997, e HC n. 73.099, Relator o Ministro Moreira Alves, DJ 17.5.1996), não se declarando 'nulidade por mera presunção' (RHC n. 99.779, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJ 13.9.2011)". (in HC 170.063, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, julgado em 10/7/2019, publicado em processo eletrônico, DJe-169, divulgado em 2/8/2019, publicado em 5/8/2019). 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no RHC n. 81.629/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 14/10/2019.)
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